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Contactos

Moradas:

1 - Sede - Edificio Goya, Esquina da Rua Major Marcelino Dias com a Nicolau Gomes Spencer - 6º andar. Maculusso - Ingombota, Luanda- Telefone +244 912783124 / +244 928190652 / +244 941915822 / +244 941915824 - Luanda - Angola 

2 - Formação - Rua Alexandre Peres nº 5 - Luanda - Telefones +244 930220082/915339704 - Luanda - Angola - Horário: 8,00 às 22,00 

3– Secção Regional Norte – Cabinda - Rua da India, s/nn - Bairro Deolinda Rodrigues - proximo Pizaria XEDOS - Telefone +244 949113399 - Horário: 8,00 às 15,30 

4 - Secção Regional Centro  - Benguela - Av Craveiro Lopes - Lobito - Compão - Telefone +244 222728510 / +244 927199963 - Horário: 8,00-12,30 e 14,00-17,00

5 - Secção Regional Sul - Huíla - Centro Comercial Millenium, 1º Andar - Loja 133 - Lubango - Telefone +244 222 770 880 +244 923529040; 927192655 - Horário: 8,00 às 15,30 

6 - Núcleo do Huambo - Huambo - Rua Mariano Machado ( frente ao BCI ) - Telefone +244 922436777 - Horário: 8,00 às 15,30 - Segunda a Sexta. 

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Nova Sede da OrdemAcademia Formação

NIF:  5000276537

Email:
secretariado@ocpcangola.org

Horário de atendimento - Sede - :

De segunda a sexta-feira
Das 8H:30 às 13H30     

NOTA IMPORTANTE - Sempre que contactar a Ordem DEVE PRESTAR todas as informações que identifiquem o NOME e CONTACTOS de forma CLARA para que a Ordem possa responder de melhor forma ao que vier a ser solicitado. 

Existem casos onde os contactos, nomes, celulares, e-mails,  saem "truncados" dificultando muito a resposta.

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A ORDEM

A OCPCA, NIF  5000276537, teve como ponto de partida uma Assembleia Magna em 1 de Fevereiro de 2001, a qual foi seguida de duas reuniões sendo uma em 18 de Outubro de 2002 e outra em 5  de Novembro de 2002 de forma  a poder vir a representar a classe na República de Angola. O Grupo Dinamizador, primeiro, e a seguir a Comissão Instaladora, foram preparando as condições para o arranque da Ordem num ambiente complicado do País. Em 11 de Outubro de 2010 foram publicados os estatutos, os quais, dado o tempo passado, ficaram com alguns pontos ligeiramente desajustados e, como tal, precisando de algumas alterações. Tais alterações foram efectuadas através do Decreto Presidencial nº 318/14 publicado em 28 de Novembro de 2014 permitindo assim a realização da Primeira Assembleia Geral da Ordem que teve lugar no dia 12 de Dezembro de 2014, altura em que foram nomeados os primeiros Corpos Sociais da Ordem. Os objectivos da Ordem vêm expressos nos Estatutos originais e nas alterações efectuadas em 28 de Novembro de 2014.

Condições de Inscrição na OCPCA (profissionais)

(Condições de Inscrição) Artigo 45º

  1. São condições de inscrição na Ordem como Contabilista ou Perito Contabilista: a) Ter Nacionalidade Angolana ou possuir estatuto de estrangeiro residente e desde que neste caso, haja tratamento recíproco no seu pais de origem; b) Ter idoneidade moral para o exercício da profissão; c) Não estar inibido Ou interdito para o exercício da profissão; d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica, ou financeira, salvo se concedida reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado; e) Possuir as habilitações académicas exigidas neste estatuto; f) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; g) Ter a idade mínima de 21 anos; h) Realizar com aproveitamento o estágio para Contabilista e obter aprovação no exame final.
  2. As condições enunciadas no número anterior, com excepção das previstas na alínea h), deverão verificar-se nos momentos do pedido de inscrição como estagiário, e do pedido de inscrição para o exame da Ordem.

 

(Inscrição de Estrangeiros) Artigo 46º

  1. É admitida a inscrição especial de cidadãos estrangeiros, como Contabilistas ou Peritos Contabilistas, desde que, tendo domicílio no território Angolano, satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: a) Se encontrem no seu País de origem inscritos como técnicos em exercício de funções idênticas às referidas no artigo 41°, junto do competente organismo; b) Se expressem fluentemente em Língua Portuguesa; c) Satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas b) a d) e g) do artigo anterior; d) Obtenham aprovação em exame específico sobre matérias do ordenamento jurídico Angolano relacionadas com o exercício das funções de Contabilista ou Perito Contabilista, nomeadamente de Direito Comercial e Direito Fiscal; e) E haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem, relativamente aos profissionais angolanos que se encontrem nas mesmas circunstâncias.
  2. O exame referido na alínea d) do número anterior, havendo candidatos, será realizado uma vez por ano, em data a designar pelo Conselho de Inscrição.

 

(Habilitações Académicas) Artigo 47º

  1. Os candidatos que requeiram a sua inscrição para obtenção da qualificação de Contabilistas ou Peritos Contabilistas devem possuir uma das seguintes habilitações: a) Curso superior de Economia, Licenciatura ou bacharelato em Finanças, Contabilidade e Gestão, curso de Contabilista dos antigos Institutos Comerciais, curso superior de Organização e Gestão de Empresas ou cursos equivalentes tirados no estrangeiro, desde que reconhecidos pela Ordem; b) Curso Médio de Contabilidade ministrado nos Institutos Médios de Economia, Cursos ministrados pelo Instituto de Formação Profissional do Ministério das Finanças nos Níveis II e o Nível IV (Contabilidade Geral e Analítica) antigos cursos Geral do Comercio, Geral de Administração e Comércio e Complementar e outros cursos oficiais considerados equiparados e ministrados por instituições internacionais reconhecidas no ramo de contabilidade; c) Cursos referidos na alínea b) ministrados por estabelecimentos privados de ensino médio e superior, desde que homologado pelo Ministério da Educação.

 

(Período Transitório) Artigo 48º - Revisto

  1. No prazo de doze meses após a tomada de posse dos Órgãos Sociais da Ordem, devem estes proceder à aceitação, registo e cadastro de todos os profissionais que enviaram os seus processos para o endereço indicado na campanha publicitária que teve lugar durante a vigência da Comissão Instaladora, sendo estes profissionais considerados membros da Ordem de pleno direito á data da respectiva proclamação, desde que obedeçam aos critérios previstos no artigo 45ºe possuam experiencia profissional relevante referida no artigo 49º.
  2. Todos os profissionais inscritos no Ministério das Finanças que obedeçam ao previsto no número anterior, têm igualmente direito a inscrever-se na Ordem.
  3. A título excepcional e caso não exista acordo de reciprocidade podem ser admitidos, caso a caso, profissionais estrangeiros que estejam cadastrados no Ministério das Finanças até 31 de Dezembro de 2002, que manifestem interesse em ser membros da Ordem.
  4. No período de 36 meses após a tomada de posse dos órgãos sociais, todos os membros referidos nos números anteriores ficam sujeitos a uma formação obrigatória ministrada por organismos certificados pela Ordem ou pela mesma, cujo conteúdo é definido pela Comissão Instaladora e futuramente pela Ordem.
  5. Os critérios de classificação da formação referida no número anterior são processados de forma idêntica à da classificação efectuada nos cinco cursos ministrados até à data da proclamação da Ordem.
  6. Todos os membros referidos nos números anteriores, excepto os previstos no nº 3, podem participar nas listas candidatas às eleições dos órgãos sociais ficando, no entanto, a sua condição de elegibilidade condicionada à confirmação pela Comissão Eleitoral do cumprimento integral de todos os requisitos previstos nos artigos 45º e 49º.
  7. A regra prevista na primeira parte do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 3/2012 é inaplicável, transitoriamente, nos dois primeiros dos órgãos sociais.
  8. Os profissionais estrangeiros inscritos nos termos do nº 3 do presente artigo, têm o dever de pagamento da jóia e das quotas, nos termos definidos pela Ordem.

 

(Experiência Profissional Relevante) Artigo 49º - Revisto

  1. Para efeitos do artigo anterior, entende-se por experiencia profissional relevante, o exercício de funções de relevo no domínio de matérias financeiras, contabilísticas e jurídicas de natureza empresarial, pelo período mínimo de 5 anos para Contabilistas e de 10 anos para Peritos Contabilistas, a qual deve ser objecto de declaração do interessado, com especificação das funções desempenhadas, confirmadas pelas entidades junto das quais essas funções foram exercidas.
  2. Os profissionais inscritos no Ministério das Finanças, nos termos previstos no nº 2 do artigo 48º, que não possuam o mínimo de 5 anos de experiencia relevante, são aceites como membros da Ordem e podem assinar os elementos de relato, nos termos e condições a serem definidos no Regulamento da Ordem.

 

(Pedido de Inscrição) Artigo 50 º

  1. O requerimento de inscrição para o exercício da actividade de Contabilista e Perito Contabilista é dirigido ao Presidente do Conselho de Inscrição e deve ser acompanhado, dos seguintes documentos: a) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de identificação fiscal; b) Certidão do registo criminal; c) Documento comprovativo das habilitações académicas; d) Certidão de aptidão no exame a que se refere a alínea h) do artigo 45 º; e) declaração, sob compromisso de honra de não estar sujeito a qualquer impedimento ou incompatibilidade nos termos desde estatuto.
  2. O pedido de inscrição ao abrigo do regime transitório consignado no artigo 48º do presente estatuto é instruído com certidão comprovativa de participação no Curso de Actualização Profissional a que se refere o nº 2 do mesmo artigo em substituição da certidão referida na alínea d) do número anterior.
Ficha de Inscrição na OCPCA (profissionais)
Ficha de Inscrição na OCPCA (sociedades civis)